Regulação do Comércio Internacional e Impactos nos Negócios - Graduação Inteligente

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sexta-feira, 18 de março de 2016

Regulação do Comércio Internacional e Impactos nos Negócios

Regulação do Comércio Internacional e Impactos nos Negócios
NO DUMPING


Na literatura econômica, a proteção no comercio internacional tem sido examinada, tradicionalmente, para o caso da tarifa de importação e para o das medidas não tarifarias (restrições quantitativas ou quotas). As tarifas de importação constituem o mais antigo instrumento de politica comercial e tem sido usadas, constantemente, como fonte de renda para o Estado. Podem assumir a forma de um imposto especifico, valorem, quando o imposto é cobrado como percentual do preço do bem. Sua principal finalidade, contudo, foi sempre a de proteger setores produtivos de um país da concorrência com as compras externas.
No Brasil são exemplos dos impostos mencionados acima o PIS e COFINS.

Do GATT à OMC


O Acordo Geram sobre Tarifas e Comércio (GATT), negociado e firmado em 1947, surgiu como resultado de negociações para reduzir tarifas efetivadas no pós-guerra sob a liderança dos Estados Unidos e da Inglaterra. As concessões tarifarias acordadas e as regras delas decorrentes compuseram o GATT, que entrou em vigor em janeiro de 1948 para os 23 países fundadores, constituindo, assim, as suas partes contratantes.
Assim, em sua concepção original, o GATT foi elaborado a fim de que se estabelecessem regras consensuais para a condução de negociações de redução das barreiras comerciais entre as nações. A despeito de sua natureza provisoria, o Acordo permaneceu, ao longo de 47 anos, como o único instrumento multilateral com normas de conduta comercial dos países no comercio internacional, até a recente criação da Organização Mundial de Comércio (OMC), em dezembro de 1994, na conclusão da Rodada Uruguai do GATT (1986/1994). Com a OMC, esse Acordo desenvolve-se de modo a compor um quadro jurídico de direitos e obrigações sobre as relações comerciais internacionais, além de propiciar mecanismos de consulta e solução de controvérsias, compondo o Acordo Constitutivo da OMC.
São funções da OMC, facilitar a implantação dos acordos e instrumentos jurídicos negociados, servir de foro para negociações de regras multilaterais para liberalização do comercio; supervisionar a aplicação das regras acordadas por meio de comitês e conselho; implementar o mecanismo de exame das politicas comerciais; cooperar com o FMI e o Banco Mundial, a fim de que seja obtida maior e coerência na elaboração das politicas econômicas em escola mundial; e principalmente, buscar solucionar contenciosos comerciais, de acordo com as disciplinas existentes, no âmbito do entendimento sobre a solução de controvérsias.

Os acordos da OMC sobre dumping, subsídios e salvaguardas.


Medidas antidumping tem sido objeto de crescente utilização no comercio, e a negociação de regras para sua aplicação visa evitar seu uso como barreira não tarifaria. Além dos tradicionais países aplicadores de medidas antidumping no comercio mundial, tais como Estados Unidos, Canadá e União Europeia, observou-se, a partir de meados da década de 1990, a presença de seis novos grandes usuários dessa politica no cenário mundial: Argentina, Brasil, Índia, Coreia, México e África do Sul. A participação desses países no número total de ações antidumping iniciadas saltou da variação de 12 a 21% entre  1988 e 1992, para 54%, em 1993. Tal crescimento coincidiu com o período anterior à implementação dos acordos da Rodada Uruguai do GATT.
Considera-se que há pratica de dumping quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço (preço de exportação) inferior àquele que pratica para o produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal). Dessa forma, a diferenciação de preços já é por si só considerada como prática desleal de comércio.

Medidas Antidumping


As medidas antidumping têm como objetivo evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por importações realizadas a preços de dumping. Existe prática de dumping sempre que uma empresa exporta um produto por preço inferior àquele que pratica para produto similar nas vendas em seu mercado interno. Trata-se, portanto, da discriminação de preços em mercados distintos. (AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do, 2004).

Subsídios e Medidas Compensatórias


(...) é toda contribuição financeira concedida pelo governo, por órgão governamental ou por órgão privado desempenhando funções tipicamente governamentais, que beneficie uma industria especifica. É importante notar que, assim como a pratica de dumping, a concessão de subsídios pode constituir pratica comercial desleal. No âmbito do Sistema Multilateral de Comércio Internacional, existem duas categorias diferentes de subsídios, de acordo com seus efeitos sobre comércio internacional: subsídios proibidos ou vermelhos e subsídios acionáveis ou amarelos. Os subsídios vermelhos ou proibidos são aqueles vinculados ao desempenho exportador , por lei ou de fato, ou ainda aqueles vinculados ao uso de bens domésticos de preferencia a bens importados. São considerados subsídios amarelos ou acionais aqueles que causam prejuízo a industria domestica de outro Estado-Membro. Caso uma industria esteja sendo prejudicada comercialmente por subsídios concedidos a uma industria especifica de outo mais, dependendo do tipo de subsidio concedido,, poderá demandar que a norma que estabelece a concessão do subsidio seja revogada, ou poderá adotar medidas compensatórias, na medida do prejuízo sofrido com o objetivo de neutralizar um subsidio outorgado pelo pais exportador. Para tanto, o Estado deve iniciar um processo investigativo em âmbito doméstico, com o intuito de determinar a existência, o grau e o efeito negativo do subsidio em relação a sua industria domestica (AMARL, Antonio Carlos Rodrigues do, 2004).

Salvaguardas


Os países industriais nacionais foram prejudicadas ou encontram-se ameaçadas por um surto imprevisível de importações podem aumentar a tarifa de importação ou estabelecer restrições quantitativas (quotas) para a importação de um determinado produto. De modo geral, para que um Estado adote medidas de salvaguarda, um processo investigativo deverá comprovar o aumento imprevisível das importações, se houve prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave a indústria doméstica e se há nexo causal entre o aumento das importações e o referido prejuízo. (AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do, 2004).

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